Competências

A COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

Art. 37 – A Mesa compõe-se do presidente, do 1º e do 2º vice-presidentes, do secretário-geral e do 1º e do 2º secretários, com mandato de duas sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 1º – No caso de vacância, o preenchimento do cargo vago pelo prazo restante do mandato do antecessor será feito:
I – por meio de eleição, quando faltarem seis meses ou mais para o término do mandato da Mesa; II – por indicação do Colégio de Líderes, nas demais hipóteses.
§ 2º – Durante as reuniões da Câmara tomarão assento à mesa o presidente, o secretário-geral, seus substitutos regimentais, na ordem em que aparecem no caput, ou qualquer outro vereador, em caso de ausência ou impedimento de todos eles.
Art. 38 – Compete privativamente à Mesa, entre outras atribuições previstas neste Regimento e na Lei
Orgânica:
I – aprovar a proposta do orçamento anual da Secretaria da Câmara e a de pedido de crédito adicional; II – emitir parecer sobre os projetos:
a) previstos no inciso I do art. 88 da Lei Orgânica;
b) que proponham alteração deste Regimento;
c) que fixe a remuneração dos agentes políticos.

DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 39 – A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 40 – Ao presidente da Câmara compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento e na Lei Orgânica:
I – representar a Câmara perante as autoridades constituídas e a sociedade civil; II – exercer a administração da Secretaria da Câmara;
III – autorizar despesas dentro da previsão orçamentária e a aplicação de disponibilidades financeiras;
IV – encaminhar ao prefeito o orçamento e os pedidos de crédito adicional, requisitando seu repasse nas datas próprias;
V – fazer publicar mensalmente, em diário oficial, resumo demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período;
VI – assinar a correspondência oficial sobre assuntos concernentes à Câmara e suas comissões;
VII – dar andamento aos recursos interpostos contra atos que praticar, garantindo os direitos das partes; VIII – convocar reuniões, quando for o caso;
IX – retirar proposição de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão;
X – encaminhar ao prefeito, no primeiro e no último ano do mandato deste, o inventário de todos os bens móveis e imóveis da Câmara, para os fins do § 2º do art. 97 da Lei Orgânica.
Art. 41 – O presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.

DOS VICE-PRESIDENTES DA CÂMARA

Art. 42 – O 1º e o 2º vice-presidentes, sucessivamente, substituirão o presidente na sua ausência ou impedimento, e, na falta destes, o secretário-geral e o secretário, nesta ordem.
§ 1º – O presidente assume as suas funções logo que comparecer a reunião que já se tiver iniciado.
§ 2º – Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
§ 3º – Compete ainda aos vice-presidentes exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente.

DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA

Art. 43 – Ao secretário-geral compete, além de outras atribuições previstas neste Regimento: I – manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de inscrição de oradores;
II – fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os registros de presença dos vereadores em cada reunião;
III – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara; IV – assinar requisição de material a pedido de vereador.
Art. 44 – O 1º e o 2º secretários, sucessivamente, substituirão o secretário-geral em sua ausência ou impedimento e exercerão as atribuições que forem por ele delegadas.
Art. 45 – O presidente poderá delegar suas atribuições a qualquer dos secretários.
Parágrafo único – A delegação de que trata o caput, bem como as previstas no § 3º do art. 42 e no artigo anterior, far-se-ão por meio de documento escrito e somente produzirão efeito após publicação em diário oficial.

DAS COMISSÕES

Art. 46 – As comissões da Câmara são:
I – permanentes as que subsistem nas legislaturas;
II – temporárias as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes, dele, se atingido o fim para que foi criado ou findado o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 47 – Os membros efetivos das comissões e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo presidente.
§ 1º – Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões, exceto no caso da comissão de representação, que não os terá.
§ 2° – É vedado ao presidente da Câmara compor comissão, como membro titular, suplente ou substituto, exceto na de representação.
§ 2°-A – Em caso de o vice-presidente da Câmara assumir provisoriamente o exercício da presidência, durante esse período a comissão de que participe terá sua composição diminuída para fins de quórum.
§ 2°-B – O líder e o vice-líder do governo não poderão ser membros titulares e suplentes de uma mesma comissão.
§ 3º – Na composição das comissões deverá ser assegurada, tanto quanto possível, participação proporcional das bancadas.
§ 4º – Caberá ao presidente a escolha dos membros das comissões, no prazo de cinco dias, a contar do fato que ensejar sua constituição, salvo as hipóteses dos §§ 5º e 6º.
§ 5º – No caso de comissão processante, os membros serão sorteados entre os vereadores desimpedidos e pertencentes a diferentes bancadas, na primeira reunião subsequente ao recebimento da denúncia, logo após a leitura e a aprovação da ata.
§ 6º – No caso de comissão permanente, de comissão parlamentar de inquérito e das comissões especiais de que tratam os incisos I e III do art. 56, a escolha dos membros será feita pelos líderes.
§ 7º – A escolha a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer em cinco dias, contados:
I – do início da primeira e da terceira sessões legislativas, no caso de comissões permanentes;
II – da aprovação do requerimento que solicitar a constituição da comissão parlamentar de inquérito ou da comissão especial de que trata o inciso III do art. 56;
III – do final do prazo para apresentação de emenda em primeiro turno, no caso da comissão especial de que trata o inciso I do art. 56.
§ 8º – Esgotando-se o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que os líderes tenham definido os membros das comissões, a escolha será feita pelo presidente.
§ 9º – No caso de comissão parlamentar de inquérito, o primeiro signatário do requerimento que a constituiu deverá ser um membro efetivo desta, não podendo, entretanto, ser este eleito seu presidente ou relator.
§ 10 – A composição de comissão permanente subsistirá pelo prazo de dois anos.

Acessibilidade